domingo, 3 de abril de 2011

Audiência por Videoconferência



Algum tempo estar em pauta à legalidade da audiência por videoconferência, é um recurso tecnológico a serviço da sociedade e do bem público, é um procedimento judicial destinado ao interrogatório e à audiência de presos, com o objetivo de tornar mais célere o trâmite processual, porém têm que ser observadas as garantias constitucionais.
A lei que disciplina a realização destas audiências foi aprovada em 08 de janeiro de 2009, depois de varias emendas no decorrer de sua tramitação a Lei nº 11.900/09, de autoria do Deputado Paulista Carlos Sampaio (PSDB/SP). A qual conferiu nova redação aos artigos 185 e 222, do CPP, acrescentando o artigo 222-A.
A regra geral continua sendo a realização do interrogatório no estabelecimento prisional, porém, será cabível excepcionalmente, o uso da videoconferência, desde que caracterizada uma das situações do incisos do § 2º.

LEI Nº 11.900, DE 8 DE JANEIRO DE 2009.

§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

Apesar de estar hoje em pauta a audiência por videoconferência com observância aos princípios da celeridade, e por economia, não podemos esquecer a palavra excepcionalmente, que disciplina as ocasiões e situações que podem ser feita a audiência por videoconferência.
Antes da regulamentação da lei 11.900/09, a primeira experiência de videoconferência em processos judiciais no país ocorreu em 1996. Esta audiência, porém, não foi validada. O primeiro país a adotar a audiência por videoconferência foi o Estados Unidos, quando o Presidente Bill Clinton foi ouvido por videoconferência dentro do próprio EUA, no caso [de escândalo sexual] da Monica Lewinsky.

O ano passado no dia 15 de dezembro foi realizada por videoconferência a primeira audiência federal, a qual ocorreu, na Penitenciária Federal de Catanduvas, no interior do Paraná. Esse procedimento de comunicação à distância evitou o desembolso de custo com o aparato de segurança necessário para o transporte do réu; o traficante Elias Pereira da Silva (Elias Maluco).
Nesta quarta- feira dia 30 de março a Justiça brasileira utilizou o recurso de videoconferência para colher depoimentos fora do país. O caso em questão envolveu os pilotos do jato Legacy, que se chocou contra um Boing da Gol que fazia o voo 1907, em 2006, e provocou a morte de 154 pessoas no segundo maior acidente da aviação brasileira. O instrumento foi adotado para o DRCI (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional) do Ministério da Justiça colher os depoimentos do piloto Jan Paladino (na quarta-feira) e do copiloto Joseph Lepore (na quinta-feira).
Temos algumas opiniões contra a esta modalidade de audiência, entre elas a do mestre e doutor em Direito pela USP, Luiz Flávio Borges, onde ele diz que o interrogatório em dois lugares distintos(O advogado não conseguirá, ao mesmo tempo, prestar assistência ao réu preso, e estar com o juiz, no local da audiência; comunicação do advogado-cliente, mesmo havendo um canal de áudio reservado(risco de escutas e gravações); comunicação do réu com o próprio magistrado (réu dentro do sistema carcerário, local naturalmente hostil, possibilidade do preso estar sofrendo coação de vários matizes, seja de maus-tratos ou tortura, sem que tenha garantias mínimas para a livre manifestação, que ocorreria se estivesse na presença do magistrado); possibilidade de queda do link (prejuízo que haverá para o desenvolvimento do raciocínio se ocorrer, no meio da fala); impossibilidade de reconhecimento do réu, pela vítima/ testemunha, por meio da tela de computador(exata cor de sua pele, cabelos, olhos, etc., ou a altura do réu, sua dimensão corporal, seus trejeitos, sua voz).
No mesmo pensamento estar inserido o professor Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, que faz observações importantes:
“o interrogatório que, para o acusado, se faz em estabelecimento prisional, não acontece com total liberdade. Ele jamais terá suficiente serenidade e segurança, ao se ver interrogado na carceragem – ou outro lugar, na Cadeia Pública. Estará muito próximo ao carcereiro, ao “chefe de raio”, ao “xerife de cela”, ao co-imputado preso, que, contingentemente, deseja delatar. O interrogado poderá, também, ser um “amarelo”, ou se ter desentendido com alguma quadrilha interna e, assim, perdido a paz, no cárcere. Em tal passo, o primeiro instante do exercício do direito de defesa, no processo, ou auto-defesa torna-se reduzida. O inculpado não será, pois, ouvido, de forma plena (art. 5º inc. LV, da Constituição da República) tais aspectos – que não esgotam o tema – forçam ponderada análise. A existência e reconhecimento de direito individual implica dever de abstenção de quaisquer dos Poderes do Estado, em feri-lo. Cabe, ainda, recorrer o que todos sabem: a função específica do Poder Judiciário é solucionar conflitos, tutelando a liberdade jurídica, e não socorrer o Poder Executivo, em suas falhas e omissões”.

Porém, é bom salientar que, apesar do uso de tecnologia, temos que analisar com calma os prós e os contra da adoção da videoconferência, ela é importante nos casos em que precise de carta precatória e rogatória a fim de dar celeridade ao processo, celeridade já defendida em 1764 na obra “Dos Delitos e das Penas” do pensador Cesare Beccaria , em capítulo referente à duração do processo, onde advertia dos “inúmeros perigos que as prolongadas procrastinações da legislação fazem correr à inocência”.
“é necessário, contudo, que tal tempo seja bem curto para não atrasar muito o castigo que deve acompanhar de perto o delito, se se quer que o mesmo seja útil freio contra os criminosos.” Cesare Beccaria

Porém não podemos esquecer os direitos constitucionais, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), bem como na letra do art. 185 do CPP, que dispunha que "O acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude de intimação, perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado". A questão de fundo é, assim, a expressão "comparecer perante a autoridade judiciária".

Bibliografia
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2007.
D’URSO, Luiz Flavio Borges. O interrogatório por teleconferência: uma desagradável Justiça virtual. Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, v. 3, n. 17, p. 42-44, dez. 2002/jan. 2003.
________. Era digital, Justiça informatizada. Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, v. 3, n. 17, p. 40-41, dez. 2002/jan. 2003.


GOMES, Luiz Flávio. O interrogatório a distância (on line). Boletim IBCCrim, São Paulo, n. 42, p. 6, jun. 1996.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2007.

PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes. Interrogatório à distância. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, ano 8, nº 93, agosto 2000.

SITES ACESSADOS – ENDEREÇOS NA INTERNET

http://www.conjur.com.br/
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2001/2200-2.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11690.htm

Novo horario dos Tribunais

Tribunais terão de atender público das 9h às 18h
Publicado em Quinta, 31 Março 2011 00:00 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na sessão plenária de terça-feira (29/3) novo horário de atendimento ao público para o Poder Judiciário. Todos os tribunais e demais órgãos jurisdicionais terão de atender o público das 9h às 18h, no mínimo. O novo expediente vale para segunda a sexta-feira e precisa respeitar o limite de jornada de trabalho dos servidores. Para entrar em vigor, a resolução com a mudança de horário ainda precisa ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Ela atende a pedido de providências da Ordem dos Advogados do Brasil- Seção Mato Grosso do Sul. Por causa dos diferentes expedientes que alguns tribunais adotaram, quem precisava dos serviços jurídicos estava sendo prejudicado. Quem relatou o processo foi o conselheiro Walter Nunes da Silva Jr.

A decisão altera a Resolução 88, de setembro de 2009, incluindo o terceiro parágrafo no primeiro artigo.

Abaixo a íntegra da resolução:


RESOLUÇÃO Nº __, DE 29 DE MARÇO DE 2011

Acrescenta o § 3º à redação do artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

CONSIDERANDO que a fixação de parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário pela Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, apenas quanto à jornada de trabalho de seus servidores, fez com que houvesse uma multiplicidade de horário de expediente dos órgãos jurisdicionais;

CONSIDERANDO que há vários horários de expediente adotados pelos tribunais, inclusive em relação a alguns dias da semana, o que traz prejuízos ao jurisdicionado;

CONSIDERANDO que o caráter nacional do Poder Judiciário exige a fixação de horário de funcionamento uniforme pelo menos em relação a um determinado período do dia;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, o § 3º com a seguinte redação:

§ 3º Respeitado o limite da jornada de trabalho adotada para os servidores, o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 18:00 horas, no mínimo.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Min. Cezar Peluso, Presidente

domingo, 13 de março de 2011

I Congresso Nacional de Direito Homoafetivo

Programação do I Congresso Nacional de Direito Homoafetivo

Entre os dias 23 e 25 de março, ocorre no Rio de Janeiro o I Congresso Nacional de Direito Homoafetivo da Comissão de Direito Homoafetivo da OAB/RJ. O evento é voltado para advogados e juristas, tem 970 vagas disponíveis e pode ser assistido também pela internet. A programação chama a atenção para as jurisprudências, que estão sendo usadas em todo o país para garantir direitos de casais homossexuais em situações que a lei não reconhece a união.
As 16 horas do Congresso abordarão direito e religião, hermenêutica, adoção, reprodução assistida, direito sucessório além da transexualidade e homofobia. A coordenação geral do evento é da desembargadora aposentada do RS, Dr. Maria Berenice Dias, que lança mais uma obra sobre o tema durante o evento, o livro Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo, desta vez um livro de autoria coletiva.
“Diante do silêncio do legislador, é a jurisprudência a mais importante ferramenta para assegurar a homossexuais e transexuais o exercício de cidadania. Os avanços são muitos, mas é enorme a dificuldade de acesso aos julgados que sinalizam os progressos que o direito à livre orientação sexual vem alcançando na Justiça. Daí a necessidade de formar uma grande rede de informações e disponibilizar as vitórias já obtidas pela população LGBT. Com certeza este é um compromisso de todos que acreditam na necessidade de contruir o direito homoafetivo como um novo ramo do Direito.
Mas, é indispensável coragem de ousar, única forma de consolidar conquistas”, afirma a Dra. Berenice. O evento conta ainda com a participação da ministra do Supremo Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, que palestra sobre o tema.

Confira a seguir os temas pautados na programação:

* Família homoafetiva: uma nova hermenêutica constitucional
* Adoção homoparental: o princípio do melhor interesse da criança
* Reprodução assistida e gravidez por substituição
* Guarda e alienação parental
* Poder-dever aos alimentos
* Direito Sucessório: uma vocação hereditária?
* As relações homoafetivas nos Tribunais Superiores
* Expressões da transexua lidade: concepções da medicina e da psicologia
* Implicações jurídicas da transexualidade
* A criminalização da homofobia
* Aspectos registrais e notariais do Direito Homoafetivo
* Bullying e assédio nas relações de trabalho
* Painel: aspectos processuais e previdenciários
* A homossexualidade e a religião

quarta-feira, 9 de março de 2011

DIREITO HOMOAFETIVO SOBRE O PRISMA DOS DIREITOS HUMANOS

A Constituição Federal Brasileira de 1988 tem no seu ápice o respeito à dignidade da pessoa humana, com fundamento nos princípios da igualdade e liberdade, hoje vivemos em plena “era dos direitos”. O que mais ouvimos falar é da necessidade do respeito dos direitos fundamentais, direitos humanos e universalização dos direitos. O direito evolui com a sociedade em sua obra sempre atual, “A Era dos Direitos” Norberto Bobbio diz que "Os direitos do homem não nascem todos de uma vez. Nascem quando podem ou devem nascer." e é sobre esse prisma de igualdade e respeito com a evolução da sociedade e com novo conceito de família, que surge o Direito Homoafetivo, para que as garantias constitucionais sejam amplamente respeitadas e asseguradas.
O Direito Homoafetivo vem aos poucos sendo reconhecido após árduas lutas que ensejaram a sua enunciação teórica e posterior inserção através de jurisprudências dos Tribunais de todo Brasil. Ao falar na necessidade da consolidação deste direito que surgi para dar fim a discriminação se faz necessário a explanação em torno dos direitos que protegem e que surgiram como forma de respeito à dignidade da pessoa humana, trata-se dos Direitos Humanos.
Fazendo um breve relato do inicio dos Direitos humanos encontramos na antiguidade clássica as suas raízes, chamado pelos filósofos para nomear as principais prerrogativas humanas, entre elas "direitos da personalidade", "direitos humanos", "liberdades públicas", "direitos públicos subjetivos", "direitos fundamentais do homem", "direitos naturais", "direitos do cidadão e do trabalhador", existem algumas divergências quanto ao surgimento dos direitos humanos na história, mas muitos autores situam-no na Grécia, na clássica peça teatral Antígona, escrita por Sófocles, que narra o conflito social instaurado acerca do direito de um determinado cidadão a uma sepultura condigna.
Analisando a evolução histórica dos valores entendidos como direitos humanos percebemos que sua evolução ocorreu em meio grandes revoluções cujos ideais, em sua maioria, originavam-se dos absurdos ocasionados pela escravização moral e material imposta pelo abuso de poder, seja o político, seja o econômico.
Foi no século XVIII que aconteceu uma explosão de Declarações de Direitos Humanos, com a Declaração de Direitos de Virgínia, de 16/06/1776 e a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, pelos franceses em 26/08/1789. Esta Declaração foi aprovada no panorama histórico em que a classe burguesa adquiria importância política, em razão de sua ascensão econômica, de modo que os detentores do poder estatal se viram na contingência de outorgar-lhe cada vez mais direitos Nessa época as pessoas passaram a serem vista de forma individual dotadas de personalidade. Entre algumas conquistas podemos ressaltar a defesa do homem em face do arbítrio dos governantes e a garantia da tutela pelo Poder Judiciário.
Porem foi quando 148 nações se reuniram e redigiram a Declaração Universal dos Direitos humanos (DUDH) - aprovada e assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia Geral das Nações Unidas – que tivemos o mais amplo documento concebido em favor da humanidade, nesta época o mundo entendeu que era necessário e urgente proteger e concretizar tais valores, considerada por muitos, como a mais expressiva conquista dos direitos fundamentais em nível internacional.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos contém 30 artigos, e uma súmula dos direitos e deveres fundamentais do homem, sob os aspectos individuais, sociais, culturais e político. È nela onde estar inserido a liberdade pessoal ou a igualdade, com a proibição das discriminações, ou direitos à vida e à segurança, o direito ao julgamento pelo juiz natural, a presunção de inocência, a liberdade de ir e vir, o direito de propriedade, a liberdade de pensamento e de crença, inclusive religiosa, a liberdade de opinião, como também direitos “novos”, a liberdade de casar, bem como direitos políticos, direito ao repouso, aos lazeres, à saúde, à educação, à vida cultural, ou seja, num resumo de todos estes, o direito a um nível de vida adequado.
Essa Declaração motivou a elaboração de outros instrumentos internacionais aos quais se vincularam nações não integrantes das Nações Unidas, hoje de grande influência no ordenamento jurídico dos países a eles submetidos.
No Brasil nossa Constituição Federal de 1988, foi fortemente influenciada pelos instrumentos internacionais de proteção aos direitos individuais, particularmente no seu art. 5º, em que se verificam garantias dos indivíduos, impondo o devido respeito à sua intimidade, à vida privada e à integridade física e moral.
Porém mesmo com as garantias asseguradas na Constituição Federal, estamos longe de ter esses direitos saídos do papel e concretizados. São vários os trechos que franqueiam o direito de livre associação a qualquer cidadão. Como podemos ressaltar a partir de seu preâmbulo:

(...) assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade,... a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos...(Preâmbulo da Constituição Federal).

Direitos fundamentais universais da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º)
Da vedação de qualquer forma de discriminação (inciso IV do art. 3º)
Princípio este ratificado no caput do art. 5º que diz que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Ainda neste artigo, em seu inciso X, descreve-se o princípio fundamental da inviolabilidade pessoal ao afirmar-se que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.


Finalizando essa breve digressão da evolução histórica das conquistas em busca do direito a ter direito, ao respeito a igualdade, se faz mister ter consciência que muitas conquistas estão por vim tendo como base a “igualdade”. Entre elas o Direito Homoafetivo termo usado no Brasil pela desembargadora Maria Berenice Dias.
O termo homoafetivo é substitutivo à homossexualidade onde se muda o sufixo sexual para afetividade, tendo como finalidade ressalvar o conceito de afeto nas relações de pessoas que convivam afetivamente ou mantenham sociedade de fato, de forma contínua, duradoura e pública. É essa sociedade de fato que precisa ser respeitada e reconhecida como família, ate porque nossa Constituição Federal de 88 no seu art. 226 define como família as relações de afeto, e é neste contexto que as uniões homoafetivas precisam serem reconhecidas.
Porém nossa legislação não trata sobre diversidade sexual, os avanços são obtidos após varias lutas nos Tribunais, com as jurisprudências, onde obtemos o único meio jurídico, que garante aos homoafetivos os direitos que os heteros têm. Até porque baseado no art 5° inciso XLI não pode haver discriminação.
art 5°
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais
E nessa proposta de liberdade, igualdade e da dignidade que a união homoafetiva tem seu berço, qualquer que seja a orientação sexual que imprima à sua vida, tem o direito à liberdade de escolha, a tratamento que não lhe seja desigual, quando comparado aos demais, e a ser respeitado em sua dignidade intrínseca.
É neste contesto que existe uma necessidade de construir o direito homoafetivo como um novo ramo do Direito, com toda estrutura e proteção jurídica que passa pelas relações familiares. É preciso reconhecer que a família do século XXl estar mudando e tem como base a afetividade.
Hoje no Brasil estamos atrás de Países como Argentina que avançou qualitativamente na historia uma vez já reconheceu a união homoafetiva com a aprovação da “LEY DEL MATRIMONIO IGUALITARIO”, Lei 26618 de Julho de 2010, onde depois de um longo debate final sobre a lei que levou mais de 14 horas dentro do Senado argentino, terminando somente às 4 da manhã do dia 15/07/2010, com a apertada maioria de 33 votos a 27, contando ainda 3 abstenções. Nos meses que antecederam a votação foi registrado tensões e pressões sobre o Congresso por manchas a favor e contra a lei que estava para ser assinada.
Esta conquista foi obtida depois de uma longa e difícil luta pela conquista de direitos da população LGBT. Essa conquista teve seu ponta pé inicial em 2002, quando se tornou possível o registro de parcerias civis de pessoas de mesmo sexo na cidade de Buenos Aires.
A presidenta da Argentina, Cristina Kirchner quando sancionou a lei que concedeu aos homoafetivos os mesmos direitos dos os heteros, dia 21/07/2010, fez uma discurso que entrou para a historia, ela deu uma mostra apaixonada de exercício democrático e cidadania à nação argentina e ao mundo.
A população de todas as idades e gênero, anônimos e governante que lotavam a Praça de Maio em frente a Casa Rosada em uma noite de frio intenso, ouviram emocionados as palavras da presidenta que começou relembrando Eva Perón e se perguntando frente aos presentes que assistiam a seu discurso, se ela poderia comparar seu coração e sentimentos naquele momento ao que sentira Eva Perón, 58 anos antes dela, ao ver serem concedidos direitos políticos às mulheres. Brincou Cristina Kirchner que o sinal mais patente da mudança dos tempos e das mentalidades era justamente estar ela ali perante o povo argentino. Parte do discurso brilhantemente proferido pela presidenta:

“...me passaram a votação e eu dizia no dia seguinte, quando me levantava - acho que já até o comentei em algum meio [midiático] -, que eu tinha uma sanção tão importante de uma lei [em mãos], e havia me levantado exatamente com os mesmos direitos que tinha antes da sanção. Coisa rara, afinal, sempre que se decide algo importante alguém sai por aí com algo a menos - pelo menos na história da Argentina e do mundo – e, não obstante, eu estava com os mesmo direitos e havia centenas de milhares que haviam conquistado os mesmos direitos que eu tinha [aplausos], e por isso eu senti que ninguém me tinha tirado nada, e eu tampouco havia tirado alguma coisa de alguém, ao contrário: havíamos dado coisas aos outros que lhes faltavam e que nós tínhamos. Por isso eu digo que somos uma sociedade um pouco mais igual...”
“...somos esses que estão hoje, aqui. E os que não estão... paciência: vamos ver que com o tempo, estarão: a eles esperamos, a eles esperamos todos”.

Esse discurso da presidenta entrou para historia da Argentina, como a lei que servirá de exemplo de um pais mais justo e igual. Com uma lei que consagrou de um modo solido o direitos de todas as pessoas a contrair o matrimonio civil.
No calvário da conquista do direito homoafetivo, o Brasil já acumula jurisprudências que demonstra a necessidade de tal reconhecimento, entre elas o direito a partilha de bens e herança.

Declaratória de reconhecimento de união homoafetiva cumulada com partilha de bens e herança. Admissibilidade. Ordenamento jurídico vigente não exclui a pretensão da apelante. Situação fática que exige a entrega da prestação jurisdicional no mérito. Divergência jurisprudencial já é suficiente para que o feito tenha regular sequência. Anulação da sentença deve prevalecer. Apelo provido. (TJSP, APL 994.09.277447-1, Ac. 4681851, 4ª C. Dir. Priv., Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 26/08/2010).


Em setembro de 2010, no fórum criminal de João Pessoa/PB, me deparei com uma sena lastimável, uma jovem chorando na vara da execução penal veio ao meu encontro pedido ajuda, relatou que tinha uma namorada que se encontrava presa e por ser mulher não podia adentrar no presídio. Todas as semanas durante 08(oito) meses, a jovem ia ao presídio levava a feira de sua companheira ficava o dia inteiro na porta do presídio, mais não tinha permissão para a visita, nem a visita normal nem a intima.
Fui a direção do presídio uma vez que a visita intima é concedida aos casais hetero por meio de uma autorização administrativa da direção do estabelecimento penal, é feito uma ficha onde o apenado(a) declara que é esposa(marido), namorada(o), os dois assinam e assim é concedida a permissão da vitima. Porém me deparei com vários obstáculos na direção da penitenciaria Maria Julia Maranhão, a diretora, evangélica dirigia um órgão da administração pública esquecendo que vivemos em um País laico, impondo sua crença e indeferindo o que para ela seria anormal. Desta forma influenciando inclusive o juiz da execução o qual disse que não havia local apropriado para visita de casal do mesmo sexo nos presídio, e uma vez autorizado iria abrir precedentes. O que lhe causaria um grande aborrecimento, se essas visitas se estendessem para os presídios masculinos. Diante de tanta dificuldade a requerente já pensava em cometer uma infração um crime, qualquer delito que pudesse colocá-la perto de sua companheira, um absurdo para uma justiça que fala em ressocialização.
Com a negativa da direção da penitenciaria, peticionei ao Secretario de Estado da pasta o qual liberou mediante a um reconhecimento de união estável, condição essa que nunca foi exigido para um casal hetero. Discriminação? Direitos iguais?? País laico??
Quando o discurso sai do papel na hora de tratar as pessoas com igualdade, os iguais passam a ser desiguais, os caminhos comuns passam a ter curvas sinuosas e perigosas, a distancia de 1 km, que uma pessoa percorreria para as pessoas homo passam a ser de 1000 km, às vezes chego a pensar se essas dificuldades não são colocadas para uma desistência.
Porém o olhar esperançoso daquela jovem me deu força para lutar, depois de andar em vários cartórios um se dispôs a fazer o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, para uma pequena cidade como a nossa não é difícil imaginar que se tornou matéria de telejornal, o primeiro reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Exigência cumprida, visita concedida, a primeira visita intima para casal do mesmo sexo no estado na Paraíba. Uma conquista paga pela felicidade das duas moças que passaram por cima de vários obstáculos, principalmente de olhares maldosos, mais não se deixou vencer o afeto falou mais alto, consolidando mais ainda seu relacionamento. A decisão do deferimento foi publicada no Diário Oficial do Governo da Paraíba, e 17 de setembro de 2010.

(publicação em noticiário local.)
Domingo, 19 de setembro de 2010
Na Paraíba; Visita íntima para casais do mesmo sexo poderá se tornar realidade

NOTÍCIAS: 19/09/2010 - A Paraíba mais uma vez sai na frente e Secretaria de Cidadania e Administração Penitenciária, na pessoa do titular da referida pasta Carlos Mangueira, defere petição para que a companheira da apenada identificada apenas por A.K.F.N, recolhida ao Centro de Reeducação Maria Julia Maranhão, possa ter visitas intimas, estendendo tal benefício as demais apenadas.
O despacho foi publicado no Diário Oficial do Estado e ainda remetido ao Juiz das Execuções Criminais que dará a palavra final se aceita ou não tais encontros.
Caso o magistrado aceite, abrirá o precedente para que o direito a visita íntima se estenda a todos os recolhidos do sistema penitenciário da Paraíba.
O pedido que também foi encaminhado à Comissão dos Direitos Humanos da OAB, foi interposto pela advogada Cynthia Denize S. Cordeiro de Lucena, sob a alegação de que havia uma relação de convivência entre a requerente e a prisioneira.
Da redação com informações de DiárioPB
http://folhavipdecajazeiras.blogspot.com/2010/09/na-paraiba-visita-intima-para-casais-do.html

Resolvido o imbróglio, finalmente a razão imperou e a norma entrou em vigor. São conquistas como estas que nos vão dando subsídios para uma lei e para o reconhecimento do direito homoafetivo que vise buscar não apenas a igualdade perante a lei, mas a igualdade real e efetiva entre grupos de indivíduos que sofrem discriminação e violência de maneira desigual.
Em 2006 a Lei Maria da Penha n° 11.340/06 no parágrafo único do art. 5º e o art. 2º, em seus dispositivos reconheceu legalmente o novo conceito familiar – relação íntima de afeto independente da orientação sexual. Indiretamente, o legislador saiu da inércia! Um avanço expressivo! Se não gostamos de ser discriminado pelas roupas que usamos, pelo defeito visual, pela nossa cor, peso, estatura, não pode discriminar nosso vizinho pela sua opção sexual. Tudo é uma questão de reflexão e respeito ao próximo. O que não desejo mim, não devo impor ao próximo.
A função da justiça, sendo a nacional ou internacional, é de garantir a todos nós, direitos fundamentais, adquiridos historicamente, em que pese sejam já intrínsecos à própria condição humana.
É na lei denominada Maria da Penha que surge o avanço do direito, visto com desconfiança por muitos, em contribuir para a proteção de grupos desamparados e discriminados. Sobretudo, demonstra o relevante papel desempenhado por lutas individuais na conquista de direitos coletivos.
Temos alguns Projetos Leis em tramitações no Congresso os quais caminham em macha lenta para o reconhecimento de alguns direitos as pessoas que mantêm um relacionamento homoafetivo, entre eles:

Projeto de Lei 31, de 2010 - Altera o § 4º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para agravar as penas dos crimes de homicídio e lesões corporais motivados por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, orientação sexual ou procedência nacional (Texto do Projeto não disponibilizado no site do Senado).
Tramitação

Projeto de Lei 5167, de 2009 - Altera o art. 1.521 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil
Tramitação

Projeto de Lei 4914, de 2009 - Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Tramitação

Projeto de Lei 4842, de 2009 - Dispõe sobre normas de eqüidade degênero e raça, de igualdade das condições de trabalho, de oportunidade e de remuneração no serviço público.
Tramitação

Projeto de Lei 4373, de 2008 - Dispõe sobre a proibição de tratamento discriminatório aos cidadãos doadores de sangue por parte das entidades coletoras.
Tramitação

Projeto de Lei 3712, de 2008 - Altera o inciso II do art. 35 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, incluindo na situação jurídica de dependente, para fins tributários, o companheiro homossexual do contribuinte e a companheira homossexual da contribuinte do Imposto de Renda de Pessoa Física, e dá outras providências.
Tramitação

Projeto de Lei 2976, de 2008 - Acrescenta o artigo 58-A, ao texto da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências, criando a possibilidade das pessoas que possuem orientação de gênero travesti, masculino ou feminino, utilizarem ao lado do nome e prenome oficial, um nome social.
Tramitação

Projeto de Lei 2285, de 2007 - Dispõe sobre o Estatuto das Famílias.
Tramitação

Projeto de Lei 6655, de 2007 - Altera o art. 58 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.
Tramitação

Projeto de Lei 122, de 2006 - Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto–Lei nº 2.849, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto–Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
Tramitação

Projeto de Lei 6297, de 2005 - Acresce um parágrafo ao artigo 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, e acresce uma alínea ao inciso I do art. 217 da Lei n. 8.112, de 11 de novembro de 1990, para incluir na situação jurídica de dependente, para fins previdenciários, o companheiro homossexual do segurado e a companheira homossexual da segurada do INSS e o companheiro homossexual do servidor e a companheira homossexual da servidora pública civil da União.
Tramitação

Projeto de Lei 2383, de 2003 - Altera a Lei 9.656 de 03 de junho de 1998, que “Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”, na forma que especifica e dá outras providências.
Tramitação

Projeto de Lei 287, de 2003 - Dispõe sobre o crime de rejeição de doadores de sangue resultante de preconceito por orientação sexual.
Tramitação

Proposta de Emenda à Constituição nº 70, de 2003 - Altera o parágrafo 3º do art. 226 da Constituição Federal, para permitir a união estável entre casais homossexuais.
Tramitação

Como nossa Constituição Federal considera a orientação sexual do individuo, um direito fundamental as novas tendências jurídicas, é a efetivação do Direito Homoafetivo, uma vez que qualquer relação afetiva, seja heterossexual, seja homossexual, deve ser resguardada e amparada, ainda que através de um contrato particular que garanta direitos e deveres aos conviventes.
Hoje no Brasil apesar da inexistência de previsão legal, existem meios de suprir as lacunas legais por meios de analogia dos costumes e dos princípios gerais de direito. As uniões estáveis homoafetiva é garantida como união estável, através de contratos de união homoafetiva. Esses contratos registrados em cartório, já são rotina comum em alguns Estados brasileiros, desde de 2004 com a alteração do Regimento Normativo Notarial Registral pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Quando houve a inclusão de um parágrafo no artigo 215 daquele normativo, que veio autorizar explicitamente o registro dos documentos constitutivos de uniões afetivas, independente da identidade ou da oposição de sexo dos contratantes. Obedecendo desta forma aos princípios da Constituição brasileira, em especial o da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
No dia 09 de fevereiro de 2011, no STJ um julgamento consolidou mais ainda essa busca ....
Julgamento dará definição mais clara a direitos de homossexuais
Segundo a relatora, este é o primeiro caso em que o STJ vai firmar uma posição ampla e de mérito sobre os direitos relativos à união homoafetiva.
Fonte | STJ - Quarta Feira, 09 de Fevereiro de 2011


O reconhecimento da união homoafetiva com os mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher foi defendido, nesta terça-feira (8), pela ministra Nancy Andrighi, ao iniciar na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o julgamento de um recurso especial do Paraná. “O afeto homossexual saiu da clausura”, disse a ministra ao final de seu voto. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Sidnei Beneti.
Segundo a relatora, este é o primeiro caso em que o STJ vai firmar uma posição ampla e de mérito sobre os direitos relativos à união homoafetiva. Em processos anteriores, o Tribunal já reconheceu direitos específicos, como em relação à adoção de crianças, benefícios previdenciários e cobertura de planos de saúde.
O processo do Paraná corre em segredo de Justiça. Duas mulheres, L. e S., conviveram em relação estável de 1996 a 2003, quando S. morreu em consequência de complicações após um transplante de pulmão. Segundo os autos, durante o período de convivência, o patrimônio registrado em nome de S. foi aumentado, com o acréscimo de uma chácara e de parte dos direitos sobre um apartamento. Após a morte, os familiares de S. pediram a partilha dos bens entre eles, excluindo L.
A companheira sobrevivente vem lutando, desde então, para garantir a meação do patrimônio, que, segundo diz, foi constituído conjuntamente. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a sociedade de fato entre as duas, mas considerou que L. não conseguiu demonstrar sua participação no esforço comum para a formação do patrimônio, razão pela qual não reconheceu seus direitos sobre os bens.
Para a ministra Nancy Andrighi, no entanto, a prova do esforço comum não deve ser exigida, pois “é algo que se presume”, tanto quanto no caso da união entre heterossexuais. Ela afirmou que, à falta de leis que regulamentem os direitos dos homossexuais, deve-se recorrer à analogia, aplicando as mesmas regras válidas para a união estável. “A ausência de previsão legal jamais pode servir de pretexto para decisões omissas”, acrescentou.
De acordo com a relatora, desde que a relação afetiva seja estável e pública e tenha o objetivo de constituir família – como se exige para a caracterização da união estável –, negar à união de homossexuais as proteções do direito de família e seus reflexos patrimoniais seria uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e a dois objetivos fundamentais estabelecidos pela Constituição: a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de preconceito.
O voto da ministra Nancy Andrighi – aplicando por analogia o instituto da união estável para reconhecer os direitos reivindicados por L. sobre os bens adquiridos a título oneroso durante o relacionamento – foi seguido, no aspecto patrimonial, pelo ministro Massami Uyeda, presidente da Terceira Turma. Faltam votar os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino e o desembargador convocado Vasco Della Giustina.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.


Pelo exposto, conclui-se que as implementações dos direitos dos homoafetivo na sistemática da efetivação de uma lei e um novo ramo do direito, as quais importam numa realidade mais célere para os jurisdicionados e permitem um passo adiante da existência do direito iguais que estão na nossa Constituição Federal de 1988. Mas é certo que essa norma jurídica que se faz necessária trará tratamento igualitário entre todos os serem humano que precisam ser respeitado pela sua escolha afetiva> Com a efetivação de uma nova lei os homoafetivos não terão seus direitos mitigado aos entraves de uma legislação processual retrógrada e ineficaz, todavia receberão efetivamente a obtenção do fim maior, qual seja, a proteção e garantia de seus direitos.

“Não se trata de saber quais e quantos são estes direitos, qual é a natureza e seus fundamentos, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mais sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados.”
Norberto Bobbio “A ERA DOS DIREITOS”
BILBIOGRAFIA

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Sites
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• http://www.lagaceta.com.ar/nota/391138/Informacion_General/Rody_Humano
_sera_primer_politico_travesti_casara.html
• Discurso transmitido pela TV pública argentina, partes selecionadas e traduzidas livremente do espanhol ao longo do texto. Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=aG4CkoD8VNU&feature=player_embedded#! e em http://www.dolado.com.br/noticias/cristina-kirchner-promulga-lei-do-casamento-homossexual-na-argentina.html.
• Discurso transmitido pela TV pública argentina, partes selecionadas e traduzidas livremente do espanhol. Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=aG4CkoD8VNU&feature=player_embedded#!.
• MELLO, Luiz. Outras famílias: a construção social da conjugalidade homossexual no Brasil. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104- 83332005000100010&Ing=pt&nrm=iso>ISSN 0104-8333> Acesso em 5/7/2006.

O Problema dos Universais na Visão de Tomás de Aquino

Cynthia Denize Silva Cordeiro de Lucena


Resumo: O presente artigo pretende abordar o problema dos Universais segundo a visão de Santo Tomás de Aquino. Partindo de um ponto de vista denominado de contexto realista moderado, onde ele analisa a forma de conhecimento através da conexão do intelecto e dos sentidos, pretendemos descrever o processo utilizado por Tomás para apresentar uma solução viável ao problema acerca dos universais.

Palavras-chave: Tomás, Universais, Conhecimento


1 - Introdução
Dentro da Idade Média muitas foram as discussões acerca da interseção entre os campos ontológicos e epistemológicos. Contudo, nenhuma discussão tornou-se tão célebre quanto a querela dos universais. Dentre o período considerado áureo na Idade Média, o século XIII, teve amplos debates, dentro das universidades, acerca do problema dos universais. Nesse contexto de ampla discussão surge a notória figura de Tomás de Aquino. É justamente na investigação e tentativa de solução por ele apresentada que nos ocuparemos no presente trabalho.
Inicialmente cabe-nos entender o que seria o problema dos universais. Para Tomás de Aquino, os seres podem ser, quanto à quantidade, de três tipos: os universais que se referem ao todo ou a nenhum; o particular que se refere à maioria ou minoria; ou o singular, que se refere a um. É sobre a solução desses elementos, estabelecidos dentro dos problemas dos universais, no período Medieval, um tema complexo e amplo, que vamos, de forma compacta, nos deter doravante.

2 - Desenvolvimento
O tópico principal do problema é o estatuto ontológico dos universais. De maneira mais objetiva vamos ter como universal o que pode ser partilhado por muitos particulares, ou seja, àquilo sobre o qual se pode predicar de várias coisas. Com base nesse problema, que é um eixo de encontro entre uma vertente predicativa e uma vertente ontológica, surge a questão: se este “universal” existe; qual a sua existência?; e, caso essa seja afirmada, ele é real (corporais ou incorporais) ou mental (intelecto)?. Porfírio, que por intermédio de Boécio dá à Idade Média o problema dos universais, em sua obra intitulada Isagoge, onde estuda o sistema lógico de Aristóteles, indaga: “os universais são realidades em si ou apenas concepções do intelecto?”
Diante das várias possibilidades de respostas às indagações de Boécio e Porfírio, temos as seguintes correntes dos problemas dos universais na filosofia medieval: o nominalismo que defende a tese de que os termos universais não existirem si mesmos, seriam só palavras sem existência real; o realismo absoluto ou exagerado que tem uma concepção objetiva, baseado no filósofo Platão, onde se afirma que os seres universais são coisas, são idéias universais, e existem por si mesmas, sendo considerado uma entidade ante rem (anteriores às coisas); e, a terceira tese, nomeadamente designada por realismo moderado, o qual se fundamenta em Aristóteles e defende que os seres universais são um composto de coisas e linguagem, ou seja, o universal ao contrário do realismo absoluto, é considerado como in re (dentro das coisas).
É nesta terceira corrente, a do realismo moderado, que vamos analisar os problemas dos universais sob a perspectiva de Tomás de Aquino. Nosso autor afirmava que “o estudo da Filosofia não se destina, a saber, o que pensaram os homens, mas a conhecer qual é a verdade das coisas” (Aquino, In Coelo et Mundo, I, lect. 22).
Tomás de Aquino diferenciava os homens dos outros seres vivos por eles possuírem o intelecto que é o que lhes permite conhecer o universal. Na sua concepção o ser é real. Porém, para conhecê-lo, precisamos da inteligência para poder entender o que nosso sentido está captando como realidade. Dessa forma, ele dividia o conhecimento entre o binômio sentido e inteligência. O sentido era aquele que permitia ao homem conhecer o singular do ser, ou seja, tudo o que está presente na sua definição enquanto matéria: a sua forma, a sua cor, etc. Já o intelecto iria bem mais longe justamente pela dinâmica que permite, ao homem, conhecer a essência das coisas.
Em sua teoria do conhecimento, o Aquinate afirma que o conhecimento começa com o sentido, oriundo da experiência sensível, com o objeto que está sendo conhecido. Findo esse movimento de apreensão do objeto, a imagem percebida passa pela fantasia até originar a compreensão das formas abstratas do intelecto. O intelecto, nesse ínterim, transcende o conhecimento sensível, pois ele vê a natureza das coisas em sua profundidade, ou seja, o intelecto alcança a essência das coisas materiais visíveis e invisíveis. É justamente nessa interação do conhecimento sensível, da experiência com objeto e da captação e compreensão pelo intelecto, que conhecemos o que é o universal. Esse conhecimento se concretiza com o contato com a matéria de onde o intelecto, que opera como uma luz da alma, irá individualizar e extrair sua essência que está no sensível e transpor-se ao inteligível, aspecto esse que apresenta-se como um elemento essencial, ou seja, a forma universal das coisas.
Tomás de Aquino, em sua investigação acerca da maneira com a qual o intelecto interage com as coisas no mundo, denomina de intelecto passivo o intelecto que entende o inteligível, a essência da matéria, pois elas fazem parte das intervenções racionais humanas. Para ele, a verdade lógica não está só no intelecto nem nas coisas em si, mas na adequação da coisa com o intelecto, pois os conceitos, as idéias ou um universal não estão inatos na mente humana, eles afloram fundamentalmente da experiência quando temos contato com a matéria e colhemos, nessa, a sua essência.
Dessa maneira o termo universal ganha, em Tomás de Aquino, uma determinação, pois eles são objetos próprios e diretos do intelecto. Sendo assim, ele estabelece que esses universais não subsistem fora das coisas individuais, mas somente nelas enquanto se tornam reais. Ou seja, o universal é uma forma de extração ou abstração do elemento particular existente nas coisas.
Ao comentar Aristóteles, nosso autor explica o sentido dos quantificadores dizendo que pode-se predicar algo do universal de duas maneiras: a) como tendo uma existência separada do singular, no caso na mente, ou b) como estando nos singulares. O conceito universal pode ser tomado como universal particular ou singular. Tomás explica como tomar o universal universalmente:
“Com efeito, algumas vezes se atribui alguma coisa a um universal [a um conceito universal] em razão de sua natureza universal; diz-se, então, que algo é predicado universalmente dum universal, pois este universal convém a todos os singulares nos quais ele se encontra; também para significá-lo nas predicações afirmativas forjou-se a expressão "todo" que designa um predicado atribuído a um sujeito universal para todas aquelas coisas que estão contidas sob esse sujeito” (Peryermenias,I, cap. 10, p. 52)

Ao se falar da verdade ele afirma que o verdadeiro está primeiro na inteligência, e só depois na coisa, ou seja, uma coisa só é verdadeira quando concorda com a inteligência que a conhece. Quando há uma correspondência, ou seja, uma concordância entre o objeto e a inteligência, isso se concretiza formalmente através do conceito de verdade. Para Tomás, o intelecto e as coisas são homônimos nas definições das verdades do conhecimento.
Nesse processo, nosso autor considera como evidentes o conhecimento sensível, sendo dessa forma verdadeiro. Quando temos um erro dos sentidos é porque temos falsas interpretações dos dados sensíveis que chegam ao intelecto. Contudo, tal erro já não acontece no campo intelectual, onde pouco são os conhecimentos evidentes, pois quando captamos a não evidencia através do processo demonstrativo e acontece a passagem do universal para o particular, percebe-se a falsa passagem da demonstração pois podemos efetuar a diferença das coisas.
Tomás afirmou que era preciso partir das verdades racionais porque era da razão que precisamos recorrer, pois ela é a base na qual se podia colher os primeiros resultados universais. Nesse ínterim, para conhecer o mundo, o homem precisava refletí-lo usando a razão. A verdade ontológica tomaziana é a perfeita adequação do intelecto à coisa. Para ele, as criaturas são semelhantes porque provém de Deus que é um “ato puro”, por isso todos estão no mesmo plano. Contudo, suas afirmações nos relatam que as criaturas se deferem do criador em razão da sua essência imperfeita, ou dessemelhança com em relação ao Criador, que é supremo, por isso apresentando-se como o ato de ser, diferente dos demais seres que apresentam somente uma espécie de aptidão para ser.

3 – Considerações Finais
Diante do exposto, podemos observas que Tomás de Aquino considera que os universais são entidades que se dão somente na mente, ou seja, somente na mente é que a natureza pode adquirir universalidade. Para ele o universal somente pode ocorrer no entendimento, mediante a comparação, onde o intelecto associa seres em graus de inferioridade e diferença constituindo uma predicação. É nesse sentido o universal apresenta-se como um fundamento in re, ou seja, o universal é uma intentio mentis, uma intenção da mente, não encontrando-se nas coisas, mas na alma de quem conhece, tendo seu conceito, contudo, fundado na realidade das coisas. Já que é um conceito, o universal é um acidente da alma, uma forma de abstração da substância primeira e individual realizada pelo intelecto humano. Portanto, a universalidade é uma abstração realizada pelo intelecto, mediante a sua intervenção, não partindo, nesse ínterim, das coisas mesmas, as quais apresentam-se exclusivamente como individuais.
Esse posicionamento de Tomás de Aquino nos apresenta, de forma mais completa, a concepção do realismo moderado em pleno século XIII. Contudo, longe de finalizar o problema, o posicionamento de Tomás, no século XIV, será combatido e base fundamental para a elaboração de noções tanto realistas, como as de Duns Scotus, como nominalistas, como as de Guilherme de Ockham. Ou seja, nosso autor não apresentou a resposta final ao problema, mas clareou a forma de entendermos suas implicações no campo da metafísica, da ontologia e da epistemologia.

4 – Referências Bibliográficas
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LEITE JUNIOR, Pedro. O problema dos universais: a perspectiva de Boécio, Abelardo e Ockhan. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2001.
OLIVEIRA, Manfredo Araújo. Reviravolta Lingüístico-pragmática na filosofia contemporânea. São Paulo: Edições Loyola, 2001.
GILSON, Etienne. A Filosofia na Idade Media, Trad. E. Brandão. Martins Fontes, 1995.
Fonte na internet:
O Mundo dos Fiolosofos em Tomás de Aquino
Htpp://www.mundodosfilosofos.com.br
Htpp://www..trigueiros.com.br/filosofia/medieval

Responsabilidade Social

Cynthia Cordeiro, advogada


RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL


RESUMO O presente artigo, sobre Responsabilidade Social Empresarial, analisa o tema como uma proposta de inclusão social, onde a Empresa, assim como o Estado, torna-se responsável pela comunidade: no seu aspecto econômico, social, ambiental e cultural. Essencialmente, identificamos temas em torno das quais vêm sendo hoje sugeridos: diagnósticos e desafios sociais a serem enfrentados no contexto brasileiro.
Palavras-chaves: inclusão social; responsabilidade social empresarial

O termo responsabilidade social é um conceito muito recente, foram às empresas nos EUA as pioneiras em prestar conta ao público de suas ações sociais, advindo, daí, a idéia de balanço social. Entretanto, foi à França, a primeira nação a tornar obrigatória a prestação de contas dos investimentos sociais das empresas, com número de funcionários acima de 300 funcionários. Dessa forma, estava plantada a semente de entrada das empresas no universo de co-participe da responsabilidade social.
No Brasil, o reconhecimento da função social das empresas culminou com a criação da Associação dos Dirigentes Cristãos de Empresa (ADCE), na década de 70, aliada ao enfraquecimento do Estado do Bem-Estar Social.
A concepção do conceito de responsabilidade social somente ganhou espaço no final da década de 80, com a intensificação do processo tecnológico. Porem será a partir do cenário dos anos 90 a consolidação dos investimentos sociais empresariais que se fortificar nos últimos anos, de 1990 a 2003. A preocupação com benemerência e ações pontuais cede lugar a investimentos que possibilitem retorno na aplicação de recursos em programas sociais.
Dentre os fatores influenciadores, destacamos, a reorganização do capital, que muda o cenário econômico, tendo como pilar a competitividade mundial, regional e local, exigindo um perfil para a indústria e os trabalhadores, o aumento das condições de pobreza e da degradação ambiental, que culminou com os movimentos impactantes do ECO. Não podemos esquecer da Campanha contra a fome, de Betinho e o fortalecimento dos movimentos sociais e as profundas transformações do mundo contemporâneo, provocando a incerteza e a instabilidade como fatores ameaçadores à sobrevivência das organizações empresariais, ao mesmo tempo em que fortalece a valorização do conhecimento e do progresso. A insuficiência do papel do Estado, implicando nas graves críticas às políticas públicas, marcadas pelo assistencialismo, a insuficiências dos recursos, a privatização dos serviços sociais culminando com o crescimento da violência urbana, dentre outros.

Para tratar de responsabilidade social foi criado em 1998 o Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social que é uma associação de empresas de organização não-governamental criada com a missão de mobilizar, sensibilizar e ajudar as empresas a gerir seus negócios de forma socialmente responsável, com empresas de todo tamanho e setor interessadas em desenvolver suas atividades de forma socialmente responsável num permanente processo de avaliação e aperfeiçoamento. Sua missão é de promover e disseminar práticas empresariais socialmente responsáveis contribuindo para que empresas e sociedade alcancem um desenvolvimento sustentável em seus aspectos econômico, social e ambiental. Tendo como característica principal o interesse em estabelecer padrões éticos de relacionamento com funcionários, clientes, fornecedores, comunidade, acionistas, poder público e com o meio ambiente.
Idealizado por empresários e executivos oriundos do setor privado, o Instituto Ethos é um pólo de organização de conhecimento, troca de experiências e desenvolvimento de ferramentas que auxiliam as empresas a analisar suas práticas de gestão e aprofundar seus compromissos com a responsabilidade corporativa. É hoje uma referência internacional no assunto e desenvolve projetos em parceria com diversas entidades no mundo todo.

O Instituto Ethos conceitua responsabilidade social empresarial como "a forma de gestão que se define pela relação ética e transparente da empresa com todos os públicos com os quais ela se relaciona e pelo estabelecimento de metas empresariais compatíveis com o desenvolvimento sustentável da sociedade, preservando recursos ambientais e culturais para gerações futuras, respeitando a diversidade e a redução das desigualdades sociais" (INSTITUTO ETHOS, 2004).
Um diferencial relevante para a imagem que as empresas querem ter perante o mercado está ligado à forma como elas se relacionam com a comunidade a sua volta. Esta nova consciência do contexto social e cultural no qual se inserem as empresas é a chamada responsabilidade social.
Esse conceito já nasce vinculado aos valores do campo ético, que se fazem presentes no âmbito do julgamento das ações manifestadas pelas empresas.

É comum entender-se responsabilidade social empresarial como apoio ou investimento que a empresa faz na comunidade, é até muito freqüente ouvirmos de uma organização "Somos uma empresa socialmente responsável porque apoiamos determinado projeto ou fazermos doações para tal comunidade" isso é altamente louvável, mas o conceito de responsabilidade social das empresas, enquanto relacionamento das organizações com a comunidade e com a sociedade é muito mais amplo.
Para esses autores, existe uma distinção entre a responsabilidade social e filantropia. A primeira busca estimular o desenvolvimento do cidadão e fomentar a cidadania individual e coletiva, tendo sua ética centrada no dever cívico. As ações são extensivas a todos que participam da vida em sociedade. Já na filantropia, existe o dever moral e a ética é absoluta. As ações restritas e partem de desejos individuais, concluindo, a filantropia é uma simples doação para grupos sociais desfavorecidos e a responsabilidade social é uma busca direta das soluções de problemas sociais (Cf. Melo & Froes, 2001.26-28). Desta maneira a filantropia é a ação social externa da empresa que beneficia a comunidade, são medidas pontuais geralmente materiais, para ela se realizar depende apenas da vontade do empresário, que faz doações para entidades assistenciais e filantrópicas, já na responsabilidade social empresarial precisam de planejamento e da participação de todos os setores da empresa para o desenvolvimento de uma ação social e cultural continua na comunidade em que a empresa estar inserida.
A responsabilidade social é um tema cada vez, mas abordado e aplicado nas organizações e vem conquistando espaço nos aspectos claramente econômicos do mundo dos negócios já se observa, por exemplo, em varias esferas, uma nítida tendência de estabelecer as pratica de responsabilidade social empresarial como balizadora de relação de mercado. A discussão sobre o papel das empresas como agentes sociais no processo de desenvolvimento vem ganhando cada vez mais espaço, as empresas já se dão conta de sua responsabilidade frente á valorização do ser humano e do meio ambiente, tendo esta visão ela passa a agregar importante valor a sua marca, o de empresa-cidadã, que se volta para os princípios éticos e morais. Tais valores, hoje, estão entre os principais fatores de sucesso mercadológico. Isto porque vivemos em uma sociedade capitalista, que incentiva a concorrência entre as empresas, e estas para sobreviver no mercado, já sentem que não basta apenas investir em novas tecnologias, produzir mais e reduzir custos. Hoje em dia é necessário mais do que isso para se destacar e é a Responsabilidade Social Empresarial que se mostra como uma ferramenta para as empresas se diferenciarem entre si, além de contribuir para o desenvolvimento das comunidades carentes e da sociedade.
Ela passa a ser parceira e co- responsável pelo desenvolvimento social. Quando os empresários decidem investir em Responsabilidade Social, tem de se comprometer eticamente, contribuindo para melhorar não só a qualidade de vida da comunidade local, mas também a qualidade de vida de seus empregados e de seus familiares
Diante dessa nova organização empresarial global, as organizações privadas possuem uma nova diretriz nos rumos da obtenção do lucro, pois simplesmente as vantagens oferecidas em relação a valores (preços) não estão sendo suficientes para a obtenção de um mercado consumidor. Cada vez mais a qualidade do produto está relacionada à relação da empresa com a sociedade e seu comportamento ético e esses fatores determinam o comportamento dos consumidores (PAES, 2003, p. 25). Segundo Mifano (2002), a responsabilidade social das organizações surgiu num contexto no qual há uma crise mundial de confiança nas empresas. Para tanto, as organizações empresariais começaram a promover um discurso politicamente correto, pautado na ética, implementando ações sociais que podem significar ganhos em condições de qualidade de vida e trabalho para a classe trabalhadora ou, simplesmente, podem se tornar um mero discurso de marketing empresarial desvinculado de uma prática socialmente responsável.

Uma das conseqüências de um projeto social bem-sucedido é o seu reconhecimento institucional, comunitário e social; em outras palavras, a construção de uma imagem positiva por meio de um investimento que contribuiu diretamente para a melhoria da vida comunitária, provocando impactos positivos na comunidade. As organizações empresariais têm como tendência financiar atividades, dando preferência àquelas relacionadas com os bens e serviços que produzem ou comercializam. Hoje há uma preocupação no sentido de avaliar até que ponto as práticas de responsabilidade social de uma empresa são percebidas pelo consumidor e reforçam as suas marca e como desenvolver um planejamento integrado no qual as ações sociais sejam incorporadas à valorização da marca da empresa.

Além disso, é preciso considerar que pesquisas feitas nos Estados Unidos apontaram números impressionantes: 68% dos jovens optariam por trabalhar em alguma empresa que tivesse algum projeto social e nada menos que 76% dos consumidores preferem marcas e produtos envolvidos com algum tipo de ação social. Os dirigentes empresariais perceberam que é necessário fazer com que as pessoas gostem da empresa, se identifiquem com a sua marca e tenham prazer em trabalhar no seu negócio. Os profissionais mais qualificados e talentosos preferem trabalhar em empresas que respeitem os direitos, a segurança e a qualidade de vida de seus funcionários. Todo dirigente empresarial sabe que a qualidade e a motivação das pessoas que trabalham na empresa são fundamentais para o seu progresso. Outras pesquisas estão mostrando que os consumidores, ao escolherem um produto ou serviço, estão dando cada vez mais importância à postura da empresa em relação ao meio ambiente, ao respeito que ela demonstra às leis e aos direitos humanos e aos investimentos que ela faz para melhorar a vida da comunidade (VASSALO, 1999). Ex. Natura

Portanto, trata-se de uma questão estratégica o investimento na área social, pois as empresas ao serem reconhecidas como socialmente responsáveis tendem a conseguir diferenciais de competitividade e uma vez tendo a imagem valorizada, podem aumentar a motivação dos funcionários no trabalho e atrair um número maior de parceiros dispostos a colaborar com a causa social. Conseqüentemente, a empresa consegue melhorar sua produtividade. A empresa utiliza várias estratégias para vender e tornar pública a imagem dos seus produtos (marketing, promoção, publicidade). Os custos dessas atividades, incluindo os investimentos em ações sociais, são repassados ao preço final do produto. Portanto, são mecanismos comerciais com objetivos econômicos que não oneram a empresa.

BENEFÍCIOS PARA A EMPRESA

A empresa que priorizar e praticar a responsabilidade social fortalece a lealdade à empresa, ajudando a atrair e manter bons funcionários e agrega valor ao clima organizacional, aumenta a satisfação dos mesmos desta forma proporciona maior motivação e confiança para a resolução dos problemas na empresa, Incentiva a criatividade, a confiança, a persistência e o trabalho em grupo.
Os funcionários voluntários ajudam a garantir o bom aproveitamento de recursos doados ou investidos. As empresas passam a promover sua marca e dos seus produtos ou serviços, através do reforço positivo da imagem, junto ao público beneficiado e aos seus clientes em geral desta maneira favorecem o maior reconhecimento e valorização dos consumidores e tem como resultados eficazes e duradouros com custos financeiros mínimos. E para sua imagem demonstra o compromisso da empresa com o crescimento do país.

BENEFÍCIOS PARA OS FUNCIONÁRIOS

Para os funcionários possibilita a prática de novas funções e o desenvolvimento de habilidades pessoais e profissionais e fortalece o espírito de equipe já que eles se unem em pro de uma causa mais nobre estimulando desta maneira o seu crescimento pessoal como também promove neles a satisfação, respeito e admiração à empresa e ao local de trabalho.

BENEFÍCIOS PARA A SOCIEDADE

Com a aplicação da responsabilidade social empresarial melhora a qualidade de vida de um grupo, ou seja, da comunidade que é beneficiada, contribuindo assim para a redução dos problemas sociais.

LEI DE RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL


Não existe uma Lei que obrigue, ampare ou incentive as empresas a praticar a responsabilidade social,quando se fala em Lei de Responsabilidade Social está-se referindo às atividades do Estado, como um contraponto à Lei de Responsabilidade Fiscal. A responsabilidade social deve ser assumida tanto por empresas, quanto pelo Estado e pela sociedade. Assim, se de um lado, existem critérios de controle e de transparência para a atividade financeira do Estado, há hoje importante setor da sociedade que entende necessária a adoção de uma legislação que defina critérios de atuação, de controle e de transparência da atuação do Estado na área social. A grande lei de responsabilidade social que existe, onde constam todos os deveres do Estado na área social, é a Constituição de 1988. Uma Lei de Responsabilidade Social deve criar mecanismos através dos quais os deveres do Estado sejam efetivamente alcançados, permitindo o conhecimento, a participação e pressão da sociedade acerca da atuação estatal.
Alguns municípios já adotaram suas Leis de Responsabilidade Social, e o caso do Município de São Sepé-RS, Lei Municipal n.2567 de 12 de dezembro de 2003. Além disso, há projetos e anteprojetos de lei de responsabilidade social em nível estadual e federal. Em minha opinião, a iniciativa é louvável, pois permitirá maior conhecimento, participação, controle e pressão da sociedade acerca das atividades sociais promovidas pelo Poder Público.
Existem hoje leis que oferecem uma série de benefícios fiscais às empresas que atuam na área social. Trata-se, não de incentivo à responsabilidade social, mas ao investimento social privado.
O investimento social privado, desde que planejado e com acompanhamento técnico, pode ser realizado com a utilização de incentivo fiscal. Existe a necessidade de que se ampliem os mecanismos de incentivo, seria um grande avanço se as empresas conhecessem aqueles já existentes. Há varias possibilidades de incentivo fiscal desconhecida por muitas empresas.
A Lei nº. 8.313/91 foi concebida para incentivar investimentos culturais, é a Lei Federal de Incentivo à Cultura, também chamada de Lei Rouanet, pode ser usada por empresas e pessoas físicas que desejam financiar projetos culturais. De acordo com uma pesquisa elaborada pelo Núcleo de Ação Social (NAS) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), apenas 9% das empresas que contribuem com projetos sociais utilizam os incentivos fiscais disponíveis. Os motivos para esse pouco uso do incentivo fiscal vão desde o desconhecimento das possibilidades existentes até a inadequação das empresas à estrutura necessária para se enquadrar nas condições exigidas
No ano de 1999, com o advento da Lei nº. 9.874 de 23 de novembro, alguns dispositivos da Lei Rouanet foram alterados, e inovou-se quanto à possibilidade de dedução integral do Imposto de Renda devido, pois houve o estabelecimento de regras especiais de incentivo para doações ou patrocínios na produção cultural que atenderem, exclusivamente, aos segmentos das artes cênicas; livros de valor artístico, literário ou humanístico; música erudita ou instrumental; exposições de artes visuais; doações de acervos para bibliotecas públicas e museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e preservação do patrimônio cultural material e imaterial
O empresário tem uma preocupação com a forma compartilhada de incentivo fiscal a projetos sociais. Luís Norberto Pascoal, presidente da Fundação Educar, mantida em parte com recursos de sua empresa, a D.Paschoal, acredita que toda lei de incentivo pode virar simplesmente uma renúncia fiscal sem comprometimento real das pessoas, o que lhe desagrada. "As leis de incentivo devem ser ampliadas e os projetos devem ser mais fiscalizados", Precisa haver transparência em relação aos investimentos e projetos. "Uma lei de incentivo social mal fiscalizada acaba sendo um desserviço ao terceiro setor caso haja casos de desvio de recursos que, no fundo, são públicos", diz Oded Grajew, presidente da Fundação Ethos. "Nos Estados Unidos há uma superfiscalização sobre os projetos que se utilizam benefícios fiscais. As punições são severas para quem não utiliza corretamente tais recursos", Grajew.


CONCLUSÃO

A Nestlé, através do seu programa de responsabilidade social empresarial, firmou parceria com a Universidade Federal da Paraíba - UFPB, no sentido de promover treinamento na área de educação nutricional.
O programa, denominado, nutrir juntamente com os membros da Secretaria de Integração Universidade Setor Produtivo, órgão responsável pelo programa de responsabilidade social da UFPB, já treinaram, mais de 400 merendeiras e coordenadoras pedagógica das escolas do município de João Pessoa.
Resultado de sucesso como esse, evidência que, as empresas podem promover responsabilidade social, sejam utilizando recursos próprios, sejam, utilizando as leis de incentivos fiscais, assim como formalizando parcerias, com outras instituições privadas ou públicas.


Referências Bibliográficas
BARRETO, C.E. F. Responsabilidade social das empresas: um estudo de caso. São Paulo, 2003. Tese (Doutorado em Ciências Sociais) – PUC, SP.

INSTITUTO ETHOS. Responsabilidade Social das Empresas: a contribuição das universidades. São Paulo: Peirópolis: 2003 a. v. II.
Responsabilidade Empresarial para Micro e Pequenas Empresas. Passo a Passo. São Paulo: Instituto ETHOS/SEBRAE, out. 2003b
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-YOUNG, R. Dilemas e Avanços da Responsabilidade Social Empresarial no Brasil, 2005. Parcerias Estratégicas, número 20-Parte 1 Pg. 421-449
VASSALO, C. Agenda para o futuro. Exame, São Paulo, p. 64-79, 13 jan. 1999.