quarta-feira, 9 de março de 2011

DIREITO HOMOAFETIVO SOBRE O PRISMA DOS DIREITOS HUMANOS

A Constituição Federal Brasileira de 1988 tem no seu ápice o respeito à dignidade da pessoa humana, com fundamento nos princípios da igualdade e liberdade, hoje vivemos em plena “era dos direitos”. O que mais ouvimos falar é da necessidade do respeito dos direitos fundamentais, direitos humanos e universalização dos direitos. O direito evolui com a sociedade em sua obra sempre atual, “A Era dos Direitos” Norberto Bobbio diz que "Os direitos do homem não nascem todos de uma vez. Nascem quando podem ou devem nascer." e é sobre esse prisma de igualdade e respeito com a evolução da sociedade e com novo conceito de família, que surge o Direito Homoafetivo, para que as garantias constitucionais sejam amplamente respeitadas e asseguradas.
O Direito Homoafetivo vem aos poucos sendo reconhecido após árduas lutas que ensejaram a sua enunciação teórica e posterior inserção através de jurisprudências dos Tribunais de todo Brasil. Ao falar na necessidade da consolidação deste direito que surgi para dar fim a discriminação se faz necessário a explanação em torno dos direitos que protegem e que surgiram como forma de respeito à dignidade da pessoa humana, trata-se dos Direitos Humanos.
Fazendo um breve relato do inicio dos Direitos humanos encontramos na antiguidade clássica as suas raízes, chamado pelos filósofos para nomear as principais prerrogativas humanas, entre elas "direitos da personalidade", "direitos humanos", "liberdades públicas", "direitos públicos subjetivos", "direitos fundamentais do homem", "direitos naturais", "direitos do cidadão e do trabalhador", existem algumas divergências quanto ao surgimento dos direitos humanos na história, mas muitos autores situam-no na Grécia, na clássica peça teatral Antígona, escrita por Sófocles, que narra o conflito social instaurado acerca do direito de um determinado cidadão a uma sepultura condigna.
Analisando a evolução histórica dos valores entendidos como direitos humanos percebemos que sua evolução ocorreu em meio grandes revoluções cujos ideais, em sua maioria, originavam-se dos absurdos ocasionados pela escravização moral e material imposta pelo abuso de poder, seja o político, seja o econômico.
Foi no século XVIII que aconteceu uma explosão de Declarações de Direitos Humanos, com a Declaração de Direitos de Virgínia, de 16/06/1776 e a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, pelos franceses em 26/08/1789. Esta Declaração foi aprovada no panorama histórico em que a classe burguesa adquiria importância política, em razão de sua ascensão econômica, de modo que os detentores do poder estatal se viram na contingência de outorgar-lhe cada vez mais direitos Nessa época as pessoas passaram a serem vista de forma individual dotadas de personalidade. Entre algumas conquistas podemos ressaltar a defesa do homem em face do arbítrio dos governantes e a garantia da tutela pelo Poder Judiciário.
Porem foi quando 148 nações se reuniram e redigiram a Declaração Universal dos Direitos humanos (DUDH) - aprovada e assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia Geral das Nações Unidas – que tivemos o mais amplo documento concebido em favor da humanidade, nesta época o mundo entendeu que era necessário e urgente proteger e concretizar tais valores, considerada por muitos, como a mais expressiva conquista dos direitos fundamentais em nível internacional.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos contém 30 artigos, e uma súmula dos direitos e deveres fundamentais do homem, sob os aspectos individuais, sociais, culturais e político. È nela onde estar inserido a liberdade pessoal ou a igualdade, com a proibição das discriminações, ou direitos à vida e à segurança, o direito ao julgamento pelo juiz natural, a presunção de inocência, a liberdade de ir e vir, o direito de propriedade, a liberdade de pensamento e de crença, inclusive religiosa, a liberdade de opinião, como também direitos “novos”, a liberdade de casar, bem como direitos políticos, direito ao repouso, aos lazeres, à saúde, à educação, à vida cultural, ou seja, num resumo de todos estes, o direito a um nível de vida adequado.
Essa Declaração motivou a elaboração de outros instrumentos internacionais aos quais se vincularam nações não integrantes das Nações Unidas, hoje de grande influência no ordenamento jurídico dos países a eles submetidos.
No Brasil nossa Constituição Federal de 1988, foi fortemente influenciada pelos instrumentos internacionais de proteção aos direitos individuais, particularmente no seu art. 5º, em que se verificam garantias dos indivíduos, impondo o devido respeito à sua intimidade, à vida privada e à integridade física e moral.
Porém mesmo com as garantias asseguradas na Constituição Federal, estamos longe de ter esses direitos saídos do papel e concretizados. São vários os trechos que franqueiam o direito de livre associação a qualquer cidadão. Como podemos ressaltar a partir de seu preâmbulo:

(...) assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade,... a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos...(Preâmbulo da Constituição Federal).

Direitos fundamentais universais da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º)
Da vedação de qualquer forma de discriminação (inciso IV do art. 3º)
Princípio este ratificado no caput do art. 5º que diz que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Ainda neste artigo, em seu inciso X, descreve-se o princípio fundamental da inviolabilidade pessoal ao afirmar-se que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.


Finalizando essa breve digressão da evolução histórica das conquistas em busca do direito a ter direito, ao respeito a igualdade, se faz mister ter consciência que muitas conquistas estão por vim tendo como base a “igualdade”. Entre elas o Direito Homoafetivo termo usado no Brasil pela desembargadora Maria Berenice Dias.
O termo homoafetivo é substitutivo à homossexualidade onde se muda o sufixo sexual para afetividade, tendo como finalidade ressalvar o conceito de afeto nas relações de pessoas que convivam afetivamente ou mantenham sociedade de fato, de forma contínua, duradoura e pública. É essa sociedade de fato que precisa ser respeitada e reconhecida como família, ate porque nossa Constituição Federal de 88 no seu art. 226 define como família as relações de afeto, e é neste contexto que as uniões homoafetivas precisam serem reconhecidas.
Porém nossa legislação não trata sobre diversidade sexual, os avanços são obtidos após varias lutas nos Tribunais, com as jurisprudências, onde obtemos o único meio jurídico, que garante aos homoafetivos os direitos que os heteros têm. Até porque baseado no art 5° inciso XLI não pode haver discriminação.
art 5°
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais
E nessa proposta de liberdade, igualdade e da dignidade que a união homoafetiva tem seu berço, qualquer que seja a orientação sexual que imprima à sua vida, tem o direito à liberdade de escolha, a tratamento que não lhe seja desigual, quando comparado aos demais, e a ser respeitado em sua dignidade intrínseca.
É neste contesto que existe uma necessidade de construir o direito homoafetivo como um novo ramo do Direito, com toda estrutura e proteção jurídica que passa pelas relações familiares. É preciso reconhecer que a família do século XXl estar mudando e tem como base a afetividade.
Hoje no Brasil estamos atrás de Países como Argentina que avançou qualitativamente na historia uma vez já reconheceu a união homoafetiva com a aprovação da “LEY DEL MATRIMONIO IGUALITARIO”, Lei 26618 de Julho de 2010, onde depois de um longo debate final sobre a lei que levou mais de 14 horas dentro do Senado argentino, terminando somente às 4 da manhã do dia 15/07/2010, com a apertada maioria de 33 votos a 27, contando ainda 3 abstenções. Nos meses que antecederam a votação foi registrado tensões e pressões sobre o Congresso por manchas a favor e contra a lei que estava para ser assinada.
Esta conquista foi obtida depois de uma longa e difícil luta pela conquista de direitos da população LGBT. Essa conquista teve seu ponta pé inicial em 2002, quando se tornou possível o registro de parcerias civis de pessoas de mesmo sexo na cidade de Buenos Aires.
A presidenta da Argentina, Cristina Kirchner quando sancionou a lei que concedeu aos homoafetivos os mesmos direitos dos os heteros, dia 21/07/2010, fez uma discurso que entrou para a historia, ela deu uma mostra apaixonada de exercício democrático e cidadania à nação argentina e ao mundo.
A população de todas as idades e gênero, anônimos e governante que lotavam a Praça de Maio em frente a Casa Rosada em uma noite de frio intenso, ouviram emocionados as palavras da presidenta que começou relembrando Eva Perón e se perguntando frente aos presentes que assistiam a seu discurso, se ela poderia comparar seu coração e sentimentos naquele momento ao que sentira Eva Perón, 58 anos antes dela, ao ver serem concedidos direitos políticos às mulheres. Brincou Cristina Kirchner que o sinal mais patente da mudança dos tempos e das mentalidades era justamente estar ela ali perante o povo argentino. Parte do discurso brilhantemente proferido pela presidenta:

“...me passaram a votação e eu dizia no dia seguinte, quando me levantava - acho que já até o comentei em algum meio [midiático] -, que eu tinha uma sanção tão importante de uma lei [em mãos], e havia me levantado exatamente com os mesmos direitos que tinha antes da sanção. Coisa rara, afinal, sempre que se decide algo importante alguém sai por aí com algo a menos - pelo menos na história da Argentina e do mundo – e, não obstante, eu estava com os mesmo direitos e havia centenas de milhares que haviam conquistado os mesmos direitos que eu tinha [aplausos], e por isso eu senti que ninguém me tinha tirado nada, e eu tampouco havia tirado alguma coisa de alguém, ao contrário: havíamos dado coisas aos outros que lhes faltavam e que nós tínhamos. Por isso eu digo que somos uma sociedade um pouco mais igual...”
“...somos esses que estão hoje, aqui. E os que não estão... paciência: vamos ver que com o tempo, estarão: a eles esperamos, a eles esperamos todos”.

Esse discurso da presidenta entrou para historia da Argentina, como a lei que servirá de exemplo de um pais mais justo e igual. Com uma lei que consagrou de um modo solido o direitos de todas as pessoas a contrair o matrimonio civil.
No calvário da conquista do direito homoafetivo, o Brasil já acumula jurisprudências que demonstra a necessidade de tal reconhecimento, entre elas o direito a partilha de bens e herança.

Declaratória de reconhecimento de união homoafetiva cumulada com partilha de bens e herança. Admissibilidade. Ordenamento jurídico vigente não exclui a pretensão da apelante. Situação fática que exige a entrega da prestação jurisdicional no mérito. Divergência jurisprudencial já é suficiente para que o feito tenha regular sequência. Anulação da sentença deve prevalecer. Apelo provido. (TJSP, APL 994.09.277447-1, Ac. 4681851, 4ª C. Dir. Priv., Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 26/08/2010).


Em setembro de 2010, no fórum criminal de João Pessoa/PB, me deparei com uma sena lastimável, uma jovem chorando na vara da execução penal veio ao meu encontro pedido ajuda, relatou que tinha uma namorada que se encontrava presa e por ser mulher não podia adentrar no presídio. Todas as semanas durante 08(oito) meses, a jovem ia ao presídio levava a feira de sua companheira ficava o dia inteiro na porta do presídio, mais não tinha permissão para a visita, nem a visita normal nem a intima.
Fui a direção do presídio uma vez que a visita intima é concedida aos casais hetero por meio de uma autorização administrativa da direção do estabelecimento penal, é feito uma ficha onde o apenado(a) declara que é esposa(marido), namorada(o), os dois assinam e assim é concedida a permissão da vitima. Porém me deparei com vários obstáculos na direção da penitenciaria Maria Julia Maranhão, a diretora, evangélica dirigia um órgão da administração pública esquecendo que vivemos em um País laico, impondo sua crença e indeferindo o que para ela seria anormal. Desta forma influenciando inclusive o juiz da execução o qual disse que não havia local apropriado para visita de casal do mesmo sexo nos presídio, e uma vez autorizado iria abrir precedentes. O que lhe causaria um grande aborrecimento, se essas visitas se estendessem para os presídios masculinos. Diante de tanta dificuldade a requerente já pensava em cometer uma infração um crime, qualquer delito que pudesse colocá-la perto de sua companheira, um absurdo para uma justiça que fala em ressocialização.
Com a negativa da direção da penitenciaria, peticionei ao Secretario de Estado da pasta o qual liberou mediante a um reconhecimento de união estável, condição essa que nunca foi exigido para um casal hetero. Discriminação? Direitos iguais?? País laico??
Quando o discurso sai do papel na hora de tratar as pessoas com igualdade, os iguais passam a ser desiguais, os caminhos comuns passam a ter curvas sinuosas e perigosas, a distancia de 1 km, que uma pessoa percorreria para as pessoas homo passam a ser de 1000 km, às vezes chego a pensar se essas dificuldades não são colocadas para uma desistência.
Porém o olhar esperançoso daquela jovem me deu força para lutar, depois de andar em vários cartórios um se dispôs a fazer o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, para uma pequena cidade como a nossa não é difícil imaginar que se tornou matéria de telejornal, o primeiro reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Exigência cumprida, visita concedida, a primeira visita intima para casal do mesmo sexo no estado na Paraíba. Uma conquista paga pela felicidade das duas moças que passaram por cima de vários obstáculos, principalmente de olhares maldosos, mais não se deixou vencer o afeto falou mais alto, consolidando mais ainda seu relacionamento. A decisão do deferimento foi publicada no Diário Oficial do Governo da Paraíba, e 17 de setembro de 2010.

(publicação em noticiário local.)
Domingo, 19 de setembro de 2010
Na Paraíba; Visita íntima para casais do mesmo sexo poderá se tornar realidade

NOTÍCIAS: 19/09/2010 - A Paraíba mais uma vez sai na frente e Secretaria de Cidadania e Administração Penitenciária, na pessoa do titular da referida pasta Carlos Mangueira, defere petição para que a companheira da apenada identificada apenas por A.K.F.N, recolhida ao Centro de Reeducação Maria Julia Maranhão, possa ter visitas intimas, estendendo tal benefício as demais apenadas.
O despacho foi publicado no Diário Oficial do Estado e ainda remetido ao Juiz das Execuções Criminais que dará a palavra final se aceita ou não tais encontros.
Caso o magistrado aceite, abrirá o precedente para que o direito a visita íntima se estenda a todos os recolhidos do sistema penitenciário da Paraíba.
O pedido que também foi encaminhado à Comissão dos Direitos Humanos da OAB, foi interposto pela advogada Cynthia Denize S. Cordeiro de Lucena, sob a alegação de que havia uma relação de convivência entre a requerente e a prisioneira.
Da redação com informações de DiárioPB
http://folhavipdecajazeiras.blogspot.com/2010/09/na-paraiba-visita-intima-para-casais-do.html

Resolvido o imbróglio, finalmente a razão imperou e a norma entrou em vigor. São conquistas como estas que nos vão dando subsídios para uma lei e para o reconhecimento do direito homoafetivo que vise buscar não apenas a igualdade perante a lei, mas a igualdade real e efetiva entre grupos de indivíduos que sofrem discriminação e violência de maneira desigual.
Em 2006 a Lei Maria da Penha n° 11.340/06 no parágrafo único do art. 5º e o art. 2º, em seus dispositivos reconheceu legalmente o novo conceito familiar – relação íntima de afeto independente da orientação sexual. Indiretamente, o legislador saiu da inércia! Um avanço expressivo! Se não gostamos de ser discriminado pelas roupas que usamos, pelo defeito visual, pela nossa cor, peso, estatura, não pode discriminar nosso vizinho pela sua opção sexual. Tudo é uma questão de reflexão e respeito ao próximo. O que não desejo mim, não devo impor ao próximo.
A função da justiça, sendo a nacional ou internacional, é de garantir a todos nós, direitos fundamentais, adquiridos historicamente, em que pese sejam já intrínsecos à própria condição humana.
É na lei denominada Maria da Penha que surge o avanço do direito, visto com desconfiança por muitos, em contribuir para a proteção de grupos desamparados e discriminados. Sobretudo, demonstra o relevante papel desempenhado por lutas individuais na conquista de direitos coletivos.
Temos alguns Projetos Leis em tramitações no Congresso os quais caminham em macha lenta para o reconhecimento de alguns direitos as pessoas que mantêm um relacionamento homoafetivo, entre eles:

Projeto de Lei 31, de 2010 - Altera o § 4º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para agravar as penas dos crimes de homicídio e lesões corporais motivados por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, orientação sexual ou procedência nacional (Texto do Projeto não disponibilizado no site do Senado).
Tramitação

Projeto de Lei 5167, de 2009 - Altera o art. 1.521 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil
Tramitação

Projeto de Lei 4914, de 2009 - Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Tramitação

Projeto de Lei 4842, de 2009 - Dispõe sobre normas de eqüidade degênero e raça, de igualdade das condições de trabalho, de oportunidade e de remuneração no serviço público.
Tramitação

Projeto de Lei 4373, de 2008 - Dispõe sobre a proibição de tratamento discriminatório aos cidadãos doadores de sangue por parte das entidades coletoras.
Tramitação

Projeto de Lei 3712, de 2008 - Altera o inciso II do art. 35 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, incluindo na situação jurídica de dependente, para fins tributários, o companheiro homossexual do contribuinte e a companheira homossexual da contribuinte do Imposto de Renda de Pessoa Física, e dá outras providências.
Tramitação

Projeto de Lei 2976, de 2008 - Acrescenta o artigo 58-A, ao texto da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências, criando a possibilidade das pessoas que possuem orientação de gênero travesti, masculino ou feminino, utilizarem ao lado do nome e prenome oficial, um nome social.
Tramitação

Projeto de Lei 2285, de 2007 - Dispõe sobre o Estatuto das Famílias.
Tramitação

Projeto de Lei 6655, de 2007 - Altera o art. 58 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.
Tramitação

Projeto de Lei 122, de 2006 - Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto–Lei nº 2.849, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto–Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
Tramitação

Projeto de Lei 6297, de 2005 - Acresce um parágrafo ao artigo 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, e acresce uma alínea ao inciso I do art. 217 da Lei n. 8.112, de 11 de novembro de 1990, para incluir na situação jurídica de dependente, para fins previdenciários, o companheiro homossexual do segurado e a companheira homossexual da segurada do INSS e o companheiro homossexual do servidor e a companheira homossexual da servidora pública civil da União.
Tramitação

Projeto de Lei 2383, de 2003 - Altera a Lei 9.656 de 03 de junho de 1998, que “Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”, na forma que especifica e dá outras providências.
Tramitação

Projeto de Lei 287, de 2003 - Dispõe sobre o crime de rejeição de doadores de sangue resultante de preconceito por orientação sexual.
Tramitação

Proposta de Emenda à Constituição nº 70, de 2003 - Altera o parágrafo 3º do art. 226 da Constituição Federal, para permitir a união estável entre casais homossexuais.
Tramitação

Como nossa Constituição Federal considera a orientação sexual do individuo, um direito fundamental as novas tendências jurídicas, é a efetivação do Direito Homoafetivo, uma vez que qualquer relação afetiva, seja heterossexual, seja homossexual, deve ser resguardada e amparada, ainda que através de um contrato particular que garanta direitos e deveres aos conviventes.
Hoje no Brasil apesar da inexistência de previsão legal, existem meios de suprir as lacunas legais por meios de analogia dos costumes e dos princípios gerais de direito. As uniões estáveis homoafetiva é garantida como união estável, através de contratos de união homoafetiva. Esses contratos registrados em cartório, já são rotina comum em alguns Estados brasileiros, desde de 2004 com a alteração do Regimento Normativo Notarial Registral pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Quando houve a inclusão de um parágrafo no artigo 215 daquele normativo, que veio autorizar explicitamente o registro dos documentos constitutivos de uniões afetivas, independente da identidade ou da oposição de sexo dos contratantes. Obedecendo desta forma aos princípios da Constituição brasileira, em especial o da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
No dia 09 de fevereiro de 2011, no STJ um julgamento consolidou mais ainda essa busca ....
Julgamento dará definição mais clara a direitos de homossexuais
Segundo a relatora, este é o primeiro caso em que o STJ vai firmar uma posição ampla e de mérito sobre os direitos relativos à união homoafetiva.
Fonte | STJ - Quarta Feira, 09 de Fevereiro de 2011


O reconhecimento da união homoafetiva com os mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher foi defendido, nesta terça-feira (8), pela ministra Nancy Andrighi, ao iniciar na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o julgamento de um recurso especial do Paraná. “O afeto homossexual saiu da clausura”, disse a ministra ao final de seu voto. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Sidnei Beneti.
Segundo a relatora, este é o primeiro caso em que o STJ vai firmar uma posição ampla e de mérito sobre os direitos relativos à união homoafetiva. Em processos anteriores, o Tribunal já reconheceu direitos específicos, como em relação à adoção de crianças, benefícios previdenciários e cobertura de planos de saúde.
O processo do Paraná corre em segredo de Justiça. Duas mulheres, L. e S., conviveram em relação estável de 1996 a 2003, quando S. morreu em consequência de complicações após um transplante de pulmão. Segundo os autos, durante o período de convivência, o patrimônio registrado em nome de S. foi aumentado, com o acréscimo de uma chácara e de parte dos direitos sobre um apartamento. Após a morte, os familiares de S. pediram a partilha dos bens entre eles, excluindo L.
A companheira sobrevivente vem lutando, desde então, para garantir a meação do patrimônio, que, segundo diz, foi constituído conjuntamente. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a sociedade de fato entre as duas, mas considerou que L. não conseguiu demonstrar sua participação no esforço comum para a formação do patrimônio, razão pela qual não reconheceu seus direitos sobre os bens.
Para a ministra Nancy Andrighi, no entanto, a prova do esforço comum não deve ser exigida, pois “é algo que se presume”, tanto quanto no caso da união entre heterossexuais. Ela afirmou que, à falta de leis que regulamentem os direitos dos homossexuais, deve-se recorrer à analogia, aplicando as mesmas regras válidas para a união estável. “A ausência de previsão legal jamais pode servir de pretexto para decisões omissas”, acrescentou.
De acordo com a relatora, desde que a relação afetiva seja estável e pública e tenha o objetivo de constituir família – como se exige para a caracterização da união estável –, negar à união de homossexuais as proteções do direito de família e seus reflexos patrimoniais seria uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e a dois objetivos fundamentais estabelecidos pela Constituição: a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de preconceito.
O voto da ministra Nancy Andrighi – aplicando por analogia o instituto da união estável para reconhecer os direitos reivindicados por L. sobre os bens adquiridos a título oneroso durante o relacionamento – foi seguido, no aspecto patrimonial, pelo ministro Massami Uyeda, presidente da Terceira Turma. Faltam votar os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino e o desembargador convocado Vasco Della Giustina.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.


Pelo exposto, conclui-se que as implementações dos direitos dos homoafetivo na sistemática da efetivação de uma lei e um novo ramo do direito, as quais importam numa realidade mais célere para os jurisdicionados e permitem um passo adiante da existência do direito iguais que estão na nossa Constituição Federal de 1988. Mas é certo que essa norma jurídica que se faz necessária trará tratamento igualitário entre todos os serem humano que precisam ser respeitado pela sua escolha afetiva> Com a efetivação de uma nova lei os homoafetivos não terão seus direitos mitigado aos entraves de uma legislação processual retrógrada e ineficaz, todavia receberão efetivamente a obtenção do fim maior, qual seja, a proteção e garantia de seus direitos.

“Não se trata de saber quais e quantos são estes direitos, qual é a natureza e seus fundamentos, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mais sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados.”
Norberto Bobbio “A ERA DOS DIREITOS”
BILBIOGRAFIA

• ALMEIDA, Luiz Mello de. Da diferença à igualdade: os direitos humanos de gays, lésbicas e travestis. In: LIMA, Ricardo Barbosa de, coordenador geral (et. al). Direitos humanos no cotidiano. Goiânia: Bandeirantes, 2001.
• AZEVEDO, Álvaro Villaça. União entre pessoas do mesmo sexo. In: Repensando o direito de família: anais do I Congresso Brasileiro de Direito de Família/ Rodrigo da Cunha Pereira (coord.). Belo Horizonte: Del Rey, p. 141-159, 1999.
• BARROSO, Luís Roberto. Diferentes mas iguais: o reconhecimento jurídico das relações homoafetivas no Brasil, Revista de Direito do Estado, nº 5, pp. 167-178, 2007.
• BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Nova ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
• DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade: o que diz a Justiça!. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
• DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre homoafetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
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• DOMINGUEZ, Andre Rios...Matrimonio igualitário y derecho constitucional: Ley26.618 [ et al] 1° Ed- Buenos Aires:Ediar, 2010
• DROPA, Romualdo Flávio. Uniões homoafetivas, dignidade humana e os direitos fundamentais. In: FACHIN, Zulmar. Direitos fundamentais e cidadania. São Paulo: Método, pp. 201-228, 2008.
• LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988.
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• MELLO, Marco Antônio de. A igualdade é colorida. Folha de S. Paulo, São Paulo, 19 de agosto de 2007. Opinião, pág. 3.
• RIOS, Roger Raupp. O conceito de homofobia na perspectiva dos direitos humanos e no contexto dos estudos sobre preconceito e discriminação. In: POCAHY, Fernando (org). Rompendo o silêncio: homofobia e heterossexismo na sociedade contemporâneo; políticas, teoria e atuação. Rio Grande do Sul: Nuances, 2007.
Sites
• http://www.direitohomoafetivo.com.br/index.php
• http://www.elsiglodetorreon.com.mx/noticia/545546.se-casa-primera-pareja-de-funcionarios-gay-en-argentina.html
• http://www.lagaceta.com.ar/nota/391138/Informacion_General/Rody_Humano
_sera_primer_politico_travesti_casara.html
• Discurso transmitido pela TV pública argentina, partes selecionadas e traduzidas livremente do espanhol ao longo do texto. Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=aG4CkoD8VNU&feature=player_embedded#! e em http://www.dolado.com.br/noticias/cristina-kirchner-promulga-lei-do-casamento-homossexual-na-argentina.html.
• Discurso transmitido pela TV pública argentina, partes selecionadas e traduzidas livremente do espanhol. Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=aG4CkoD8VNU&feature=player_embedded#!.
• MELLO, Luiz. Outras famílias: a construção social da conjugalidade homossexual no Brasil. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104- 83332005000100010&Ing=pt&nrm=iso>ISSN 0104-8333> Acesso em 5/7/2006.

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