domingo, 3 de abril de 2011

Audiência por Videoconferência



Algum tempo estar em pauta à legalidade da audiência por videoconferência, é um recurso tecnológico a serviço da sociedade e do bem público, é um procedimento judicial destinado ao interrogatório e à audiência de presos, com o objetivo de tornar mais célere o trâmite processual, porém têm que ser observadas as garantias constitucionais.
A lei que disciplina a realização destas audiências foi aprovada em 08 de janeiro de 2009, depois de varias emendas no decorrer de sua tramitação a Lei nº 11.900/09, de autoria do Deputado Paulista Carlos Sampaio (PSDB/SP). A qual conferiu nova redação aos artigos 185 e 222, do CPP, acrescentando o artigo 222-A.
A regra geral continua sendo a realização do interrogatório no estabelecimento prisional, porém, será cabível excepcionalmente, o uso da videoconferência, desde que caracterizada uma das situações do incisos do § 2º.

LEI Nº 11.900, DE 8 DE JANEIRO DE 2009.

§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

Apesar de estar hoje em pauta a audiência por videoconferência com observância aos princípios da celeridade, e por economia, não podemos esquecer a palavra excepcionalmente, que disciplina as ocasiões e situações que podem ser feita a audiência por videoconferência.
Antes da regulamentação da lei 11.900/09, a primeira experiência de videoconferência em processos judiciais no país ocorreu em 1996. Esta audiência, porém, não foi validada. O primeiro país a adotar a audiência por videoconferência foi o Estados Unidos, quando o Presidente Bill Clinton foi ouvido por videoconferência dentro do próprio EUA, no caso [de escândalo sexual] da Monica Lewinsky.

O ano passado no dia 15 de dezembro foi realizada por videoconferência a primeira audiência federal, a qual ocorreu, na Penitenciária Federal de Catanduvas, no interior do Paraná. Esse procedimento de comunicação à distância evitou o desembolso de custo com o aparato de segurança necessário para o transporte do réu; o traficante Elias Pereira da Silva (Elias Maluco).
Nesta quarta- feira dia 30 de março a Justiça brasileira utilizou o recurso de videoconferência para colher depoimentos fora do país. O caso em questão envolveu os pilotos do jato Legacy, que se chocou contra um Boing da Gol que fazia o voo 1907, em 2006, e provocou a morte de 154 pessoas no segundo maior acidente da aviação brasileira. O instrumento foi adotado para o DRCI (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional) do Ministério da Justiça colher os depoimentos do piloto Jan Paladino (na quarta-feira) e do copiloto Joseph Lepore (na quinta-feira).
Temos algumas opiniões contra a esta modalidade de audiência, entre elas a do mestre e doutor em Direito pela USP, Luiz Flávio Borges, onde ele diz que o interrogatório em dois lugares distintos(O advogado não conseguirá, ao mesmo tempo, prestar assistência ao réu preso, e estar com o juiz, no local da audiência; comunicação do advogado-cliente, mesmo havendo um canal de áudio reservado(risco de escutas e gravações); comunicação do réu com o próprio magistrado (réu dentro do sistema carcerário, local naturalmente hostil, possibilidade do preso estar sofrendo coação de vários matizes, seja de maus-tratos ou tortura, sem que tenha garantias mínimas para a livre manifestação, que ocorreria se estivesse na presença do magistrado); possibilidade de queda do link (prejuízo que haverá para o desenvolvimento do raciocínio se ocorrer, no meio da fala); impossibilidade de reconhecimento do réu, pela vítima/ testemunha, por meio da tela de computador(exata cor de sua pele, cabelos, olhos, etc., ou a altura do réu, sua dimensão corporal, seus trejeitos, sua voz).
No mesmo pensamento estar inserido o professor Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, que faz observações importantes:
“o interrogatório que, para o acusado, se faz em estabelecimento prisional, não acontece com total liberdade. Ele jamais terá suficiente serenidade e segurança, ao se ver interrogado na carceragem – ou outro lugar, na Cadeia Pública. Estará muito próximo ao carcereiro, ao “chefe de raio”, ao “xerife de cela”, ao co-imputado preso, que, contingentemente, deseja delatar. O interrogado poderá, também, ser um “amarelo”, ou se ter desentendido com alguma quadrilha interna e, assim, perdido a paz, no cárcere. Em tal passo, o primeiro instante do exercício do direito de defesa, no processo, ou auto-defesa torna-se reduzida. O inculpado não será, pois, ouvido, de forma plena (art. 5º inc. LV, da Constituição da República) tais aspectos – que não esgotam o tema – forçam ponderada análise. A existência e reconhecimento de direito individual implica dever de abstenção de quaisquer dos Poderes do Estado, em feri-lo. Cabe, ainda, recorrer o que todos sabem: a função específica do Poder Judiciário é solucionar conflitos, tutelando a liberdade jurídica, e não socorrer o Poder Executivo, em suas falhas e omissões”.

Porém, é bom salientar que, apesar do uso de tecnologia, temos que analisar com calma os prós e os contra da adoção da videoconferência, ela é importante nos casos em que precise de carta precatória e rogatória a fim de dar celeridade ao processo, celeridade já defendida em 1764 na obra “Dos Delitos e das Penas” do pensador Cesare Beccaria , em capítulo referente à duração do processo, onde advertia dos “inúmeros perigos que as prolongadas procrastinações da legislação fazem correr à inocência”.
“é necessário, contudo, que tal tempo seja bem curto para não atrasar muito o castigo que deve acompanhar de perto o delito, se se quer que o mesmo seja útil freio contra os criminosos.” Cesare Beccaria

Porém não podemos esquecer os direitos constitucionais, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), bem como na letra do art. 185 do CPP, que dispunha que "O acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude de intimação, perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado". A questão de fundo é, assim, a expressão "comparecer perante a autoridade judiciária".

Bibliografia
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2007.
D’URSO, Luiz Flavio Borges. O interrogatório por teleconferência: uma desagradável Justiça virtual. Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, v. 3, n. 17, p. 42-44, dez. 2002/jan. 2003.
________. Era digital, Justiça informatizada. Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, v. 3, n. 17, p. 40-41, dez. 2002/jan. 2003.


GOMES, Luiz Flávio. O interrogatório a distância (on line). Boletim IBCCrim, São Paulo, n. 42, p. 6, jun. 1996.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2007.

PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes. Interrogatório à distância. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, ano 8, nº 93, agosto 2000.

SITES ACESSADOS – ENDEREÇOS NA INTERNET

http://www.conjur.com.br/
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2001/2200-2.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11690.htm

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